O Brasil é definitivamente o paraíso das sacolas plásticas. Todos os supermercados, famácias e boa parte do comércio embalam em sacolinhas tudo que passa pela caixa registradora, não importa o tamanho do produto e isso já foi incorporado na nossa rotina como algo normal. Somos tão dependentes desse produto que quando ele não está disponível, costumamos reclamar.
Essa Lei atende aos anseios da comunidade internacional contemporânea, visando à cultura da sustentabilidade e preservação do meio ambiente. Esta medida é simples e de muita eficácia, pois mexe com um hábito muito difundido atualmente, do uso sacolas descartáveis para carregar compras, sem preocupação com o volume de lixo produzido diariamente. Feitas de reisina sintética originadas do petróleo, esses sacos não são biodegradáveis e levam séculos para se decompor na natureza. Acabamos nos tornando um colaborador passivo de um desastre ambiental de grandes proporções, como consumidores.
Em breve a Secretaria de Agricultura e Meio Ambeinte juntamente com a Diretoria de Indústria e Comércio e o vereador Alencar farão uma reunuão com os donos de supermercados para tirar dúvidas e propor uma ação em conjunto, visando esclarecer e ao mesmo tempo lançarmos uma campanha em parceria para que possamos solucionar, ou pelo menos, minimizar os impactos causados pelas sacolas plásticas em nossa cidade.
Abaixo a Lei na íntegra:
Lei nº 2.684, de 14 de junho de 2.010
Dispõe sobre a criação de atendimento preferencial aos munícipes possuidores de sacolas
retornáveis nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências
SILVIA APARECIDA MEIRA, Prefeita do Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 7 de junho de 2.010, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
LEI :
Artigo 1º. Fica criado o atendimento preferencial aos munícipes possuidores de sacolas retornáveis nos estabelecimentos comerciais de Monte Alto.
Artigo 2º. Fica criada a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais com quatro ou mais caixas, e independente de seu funcionamento, disponibilizar aos seus clientes caixa exclusivo de atendimento para os consumidores que utilizem sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
Artigo 3º. Fica proibido a utilização do caixa preferencial existente para idoso, portador de necessidades especiais e gestantes para cumprimento desta lei, bem como disponibilizar nesse caixa qualquer tipo de sacolas de plásticos ou outro material biodegradável.
Artigo 4º. Entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável todas aquelas confeccionadas de materiais recicláveis, tecidos, lonas e demais materiais de uso contínuo.
Dispõe sobre a criação de atendimento preferencial aos munícipes possuidores de sacolas
retornáveis nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências
SILVIA APARECIDA MEIRA, Prefeita do Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 7 de junho de 2.010, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
LEI :
Artigo 1º. Fica criado o atendimento preferencial aos munícipes possuidores de sacolas retornáveis nos estabelecimentos comerciais de Monte Alto.
Artigo 2º. Fica criada a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais com quatro ou mais caixas, e independente de seu funcionamento, disponibilizar aos seus clientes caixa exclusivo de atendimento para os consumidores que utilizem sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
Artigo 3º. Fica proibido a utilização do caixa preferencial existente para idoso, portador de necessidades especiais e gestantes para cumprimento desta lei, bem como disponibilizar nesse caixa qualquer tipo de sacolas de plásticos ou outro material biodegradável.
Artigo 4º. Entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável todas aquelas confeccionadas de materiais recicláveis, tecidos, lonas e demais materiais de uso contínuo.
Artigo 5º. O Poder Executivo adotará medidas cabíveis no sentido de regulamentar e zelar pelo cumprimento da presente lei.
Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Alto, 14 de junho de 2.010.
Silvia Aparecida Meira
Prefeita Municipal
Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Alto, 14 de junho de 2.010.
Silvia Aparecida Meira
Prefeita Municipal